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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14332 de 30 de Outubro de 2013

Dispõe sobre o art. 23 da Lei n.º 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul -, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de outubro de 2013.


Art. 1º

Altera a alínea "g" do inciso IV do § 6.º do art. 23 da Lei n.º 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul -, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 23. ................ ................................ § 6.º ....................... ................................ IV - ......................... ................................ g) Promotoria de Justiça de Execução Criminal; ..............................

Art. 2º

Acrescenta a alínea "i" ao inciso IV do § 6.º do art. 23 da Lei n.º 7.669/1982, com a seguinte redação: Art. 23. ................ ................................ § 6.º ....................... ................................ IV - ......................... ................................ i) Promotoria de Justiça de Controle Externo da Atividade Policial; ...............................

Art. 3º

Altera no "Quadro n.º 2 - Anexo à Lei 7.669, de 17/06/1982 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Final", na relação das Promotorias de Justiça de Porto Alegre, a redação de Promotoria de Justiça de Controle e de Execução Criminal para Promotoria de Justiça de Execução Criminal.

Art. 4º

Acrescenta ao "Quadro n.º 2 - Anexo à Lei 7.669, de 17/06/1982 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Final", na relação das Promotorias de Justiça de Porto Alegre, a Promotoria de Justiça de Controle Externo da Atividade Policial.

Art. 5º

Os atuais cargos da Promotoria de Justiça de Controle e de Execução Criminal são redistribuídos da seguinte forma:

I

do 1.º ao 9.º, junto à Promotoria de Justiça de Execução Criminal;

II

do 10.º ao 14.º, junto à Promotoria de Justiça de Controle Externo da Atividade Policial, renumerados para constar como 1.º ao 5.º, respectivamente.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se os arts. 1.º e 2.º da Lei n.º 12.015, de 4 de dezembro de 2003.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14332 de 30 de Outubro de 2013