Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14233 de 23 de Abril de 2013
Institui Abono Especial para os servidores ativos militares e para os servidores ativos civis integrantes dos quadros próprios da Polícia Civil, do Instituto-Geral de Perícias e da Superintendência dos Serviços Penitenciários, no período de licença para tratamento de saúde própria em decorrência de ferimento em ação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de abril de 2013.
Fica instituído, a contar de 1.º de dezembro de 2012, Abono Especial mensal, sobre o qual não incidirão quaisquer vantagens, a ser atribuído aos servidores ativos militares e aos servidores ativos civis integrantes dos quadros próprios da Polícia Civil, do Instituto-Geral de Perícias e da Superintendência dos Serviços Penitenciários, quando em licença para tratamento de saúde própria em decorrência de ferimento em ação, no valor correspondente ao somatório das seguintes parcelas:
média dos valores recebidos pelo cumprimento de serviço extraordinário, nos três meses anteriores ao do fato que resultou na concessão da licença referida no "caput" deste artigo;
média dos valores recebidos a título de diária de alimentação, nos três meses anteriores ao do fato que resultou na concessão da licença referida no "caput" deste artigo;
o valor correspondente à substituição temporária, nos casos previstos em lei, para os servidores ativos que a estiverem desempenhando no momento do fato que resultou na concessão da licença referida no "caput" deste artigo.
O Abono Especial previsto no art. 1.º desta Lei Complementar será devido a partir da data do fato que ensejou a concessão da licença para tratamento de saúde própria em decorrência de ferimento em ação até o término da licença, limitada ao período máximo de um ano ininterrupto, prorrogável por igual período mediante indicação da Perícia Médica do Estado.
A comprovação dos fatos que justifiquem a licença de que trata esta Lei Complementar será apurada independentemente de requerimento por parte do servidor interessado.
Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se ferimento em ação a lesão sofrida em decorrência de participação em operação de natureza policial ou relativa às atividades fins dos órgãos integrantes da Segurança Pública do Estado.
O Abono Especial de que trata o art. 1.º desta Lei Complementar não será incorporável e nem constituirá base de cálculo para fins de apuração da contribuição mensal para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS −, para o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares − FUNDOPREV/MILITAR −, para o Fundo Previdenciário - FUNDOPREV − e para o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS −, bem como não será base de cálculo para a gratificação natalina.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1.º de dezembro de 2012.
TARSO GENRO, Governador do Estado.