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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14233 de 23 de Abril de 2013

Institui Abono Especial para os servidores ativos militares e para os servidores ativos civis integrantes dos quadros próprios da Polícia Civil, do Instituto-Geral de Perícias e da Superintendência dos Serviços Penitenciários, no período de licença para tratamento de saúde própria em decorrência de ferimento em ação.

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Art. 4º

O Abono Especial de que trata o art. 1.º desta Lei Complementar não será incorporável e nem constituirá base de cálculo para fins de apuração da contribuição mensal para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS −, para o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares − FUNDOPREV/MILITAR −, para o Fundo Previdenciário - FUNDOPREV − e para o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS −, bem como não será base de cálculo para a gratificação natalina.