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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14233 de 23 de Abril de 2013

Institui Abono Especial para os servidores ativos militares e para os servidores ativos civis integrantes dos quadros próprios da Polícia Civil, do Instituto-Geral de Perícias e da Superintendência dos Serviços Penitenciários, no período de licença para tratamento de saúde própria em decorrência de ferimento em ação.

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Art. 2º

O Abono Especial previsto no art. 1.º desta Lei Complementar será devido a partir da data do fato que ensejou a concessão da licença para tratamento de saúde própria em decorrência de ferimento em ação até o término da licença, limitada ao período máximo de um ano ininterrupto, prorrogável por igual período mediante indicação da Perícia Médica do Estado.

Parágrafo único

A comprovação dos fatos que justifiquem a licença de que trata esta Lei Complementar será apurada independentemente de requerimento por parte do servidor interessado.