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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14233 de 23 de Abril de 2013

Institui Abono Especial para os servidores ativos militares e para os servidores ativos civis integrantes dos quadros próprios da Polícia Civil, do Instituto-Geral de Perícias e da Superintendência dos Serviços Penitenciários, no período de licença para tratamento de saúde própria em decorrência de ferimento em ação.

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Art. 1º

Fica instituído, a contar de 1.º de dezembro de 2012, Abono Especial mensal, sobre o qual não incidirão quaisquer vantagens, a ser atribuído aos servidores ativos militares e aos servidores ativos civis integrantes dos quadros próprios da Polícia Civil, do Instituto-Geral de Perícias e da Superintendência dos Serviços Penitenciários, quando em licença para tratamento de saúde própria em decorrência de ferimento em ação, no valor correspondente ao somatório das seguintes parcelas:

I

média dos valores recebidos pelo cumprimento de serviço extraordinário, nos três meses anteriores ao do fato que resultou na concessão da licença referida no "caput" deste artigo;

II

média dos valores recebidos a título de diária de alimentação, nos três meses anteriores ao do fato que resultou na concessão da licença referida no "caput" deste artigo;

III

o valor correspondente à substituição temporária, nos casos previstos em lei, para os servidores ativos que a estiverem desempenhando no momento do fato que resultou na concessão da licença referida no "caput" deste artigo.