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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14194 de 31 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre medidas relativas aos jogos e eventos relacionados à Copa do Mundo FIFA 2014 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 2012.


Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre medidas relativas aos jogos e eventos relacionados à Copa do Mundo FIFA 2014 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

Para os fins desta Lei, serão observadas as seguintes definições:

I

"Fédération Internationale de Football Association" - FIFA -: associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias não sediadas no Brasil;

II

Copa do Mundo FIFA 2014 - Comitê Organizador Brasileiro Ltda. - COL -: pessoa jurídica de direito privado, reconhecida pela FIFA, constituída sob as leis brasileiras com o objetivo de promover a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014, bem como os eventos relacionados;

III

Confederação Brasileira de Futebol - CBF -: associação brasileira de direito privado, sendo a associação nacional de futebol no Brasil.

Art. 3º

Fica permitida, em caráter excepcional e temporário, a comercialização de bebidas alcoólicas no Estádio Beira-Rio do Sport Club Internacional, exclusivamente durante as datas de jogos da Copa do Mundo FIFA 2014.

§ 1º

A permissão estabelecida no "caput" estende-se à área de exclusividade de que trata o art. 11 da Lei Federal n.º 12.663, de 5 de junho de 2012.

§ 2º

Somente será liberada a venda e/ou a distribuição de bebidas alcoólicas pelos parceiros comerciais devidamente registrados e autorizados pela FIFA.

§ 3º

A área de exclusividade não prejudicará as atividades dos estabelecimentos regularmente em funcionamento, desde que sem qualquer forma de associação aos eventos da Copa do Mundo FIFA 2014 e observado o disposto no art. 170 da Constituição Federal.

Art. 4º

Nos dias de jogos, a liberação da venda de bebidas alcoólicas dar-se-á exclusivamente nos horários definidos pela FIFA como sendo os de abertura do estádio e área adjacente, bem como do encerramento das atividades posteriores à realização dos jogos.

Art. 5º

Permanecem vigentes as disposições da Lei n.º 12.916, de 1.º de abril de 2008, excepcionando-se apenas as situações contempladas por esta Lei.

Art. 6º

O Estado do Rio Grande do Sul instituirá e promoverá, durante o ano de 2014, campanhas educativas que visem à conscientização acerca da incompatibilidade do consumo de bebidas alcoólicas com a prática de esportes.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14194 de 31 de Dezembro de 2012