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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14194 de 31 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre medidas relativas aos jogos e eventos relacionados à Copa do Mundo FIFA 2014 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 2012.


Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre medidas relativas aos jogos e eventos relacionados à Copa do Mundo FIFA 2014 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

Para os fins desta Lei, serão observadas as seguintes definições:

I

"Fédération Internationale de Football Association" - FIFA -: associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias não sediadas no Brasil;

II

Copa do Mundo FIFA 2014 - Comitê Organizador Brasileiro Ltda. - COL -: pessoa jurídica de direito privado, reconhecida pela FIFA, constituída sob as leis brasileiras com o objetivo de promover a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014, bem como os eventos relacionados;

III

Confederação Brasileira de Futebol - CBF -: associação brasileira de direito privado, sendo a associação nacional de futebol no Brasil.

Art. 3º

Fica permitida, em caráter excepcional e temporário, a comercialização de bebidas alcoólicas no Estádio Beira-Rio do Sport Club Internacional, exclusivamente durante as datas de jogos da Copa do Mundo FIFA 2014.

§ 1º

A permissão estabelecida no "caput" estende-se à área de exclusividade de que trata o art. 11 da Lei Federal n.º 12.663, de 5 de junho de 2012.

§ 2º

Somente será liberada a venda e/ou a distribuição de bebidas alcoólicas pelos parceiros comerciais devidamente registrados e autorizados pela FIFA.

§ 3º

A área de exclusividade não prejudicará as atividades dos estabelecimentos regularmente em funcionamento, desde que sem qualquer forma de associação aos eventos da Copa do Mundo FIFA 2014 e observado o disposto no art. 170 da Constituição Federal.

Art. 4º

Nos dias de jogos, a liberação da venda de bebidas alcoólicas dar-se-á exclusivamente nos horários definidos pela FIFA como sendo os de abertura do estádio e área adjacente, bem como do encerramento das atividades posteriores à realização dos jogos.

Art. 5º

Permanecem vigentes as disposições da Lei n.º 12.916, de 1.º de abril de 2008, excepcionando-se apenas as situações contempladas por esta Lei.

Art. 6º

O Estado do Rio Grande do Sul instituirá e promoverá, durante o ano de 2014, campanhas educativas que visem à conscientização acerca da incompatibilidade do consumo de bebidas alcoólicas com a prática de esportes.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.