Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13810 de 20 de Outubro de 2011
Cria cargos no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas de que tratam a Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, e a Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, e introduz modificações na Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de outubro de 2011.
Fica acrescido em trinta e três o número de assessores a que se refere o artigo 49 da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, que estabelece novo plano de pagamento para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, com base na avaliação técnica dos cargos, revisa o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e altera sua tabela de pagamento; revê a regulamentação das funções de assessoramento; dá outras providências, e alterações, cujas atribuições são as previstas no Anexo I desta Lei.
Do número total de assessores previsto no caput deste artigo, dois terão lotação exclusiva na Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - AGDI.
O vencimento do Assessor, Padrão AS-6, lotado na AGDI, será o estabelecido no §1.º do art. 49 da Lei n.º 4.937/1965, e alterações, acrescido da gratificação de representação, conforme o disposto no inciso II, alínea "d", do Anexo IV, da Lei n.º 10.717, de 16 de janeiro de 1996, que pode ser fixada na forma § 4.º do art. 3.º da Lei n.º 10.138, de 8 de abril de 1994, com a redação dada pelo art. 2.º da Lei n.º 13.671, de 14 de janeiro de 2011.
Ficam criados, no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas instituído pela Lei n.º 4.914, de 31 de dezembro de 1964, que reorganiza os Quadros de Pessoal do Estado, estabelece novo sistema de classificação de cargos e dá outras providências, para serem providos na forma do art. 54 da mencionada norma, os seguintes cargos/funções: Denominação Padrão Quantidade Diretor-Geral CG/FG-12 8 Chefe de Gabinete CG/FG-11 8 Diretor de Departamento CG/FG-11 20 Coordenador Regional de Participação Popular CG/FG-10 28 Chefe de Divisão CG/FG-10 11 Assistente Superior CG/FG-10 07 Assistente Especial II CG/FG-09 06 Assistente Especial I CG/FG-08 03
As atribuições dos cargos pertencentes ao Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, instituído pela Lei n.º 4.914/1964, referidos no caput deste artigo, são as previstas no Anexo II desta Lei.
As atribuições do cargo de Coordenador de Assessoria pertencente ao Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, instituído pela Lei n.º 4.914/1964, são as previstas no Anexo II desta Lei.
Fica incluído o inciso XIII ao § 1.º do art. 2.º da Lei n.º 10.717/1996, que altera dispositivos das Leis n.ºs 10.138/1994, 10.395, de 1º de junho de 1995, cria e extingue cargos e funções e dá outras providências, com a seguinte redação: Art. 2.º ...................... § 1.º ............................ ..................................... XIII - Coordenador Regional de Participação Popular.
O cargo de Coordenador Regional de Participação Popular integra a alínea "b" do inciso II do Anexo IV da Lei n.º 10.717/1996.
Os cargos de Diretor-Geral e de Chefe de Gabinete serão lotados um por Secretaria e os de Diretor de Departamento e de Chefe de Divisão corresponderão ao número de Departamentos ou Divisões instituídos em Regulamento ou Regimento Interno que estabeleça a estrutura organizacional da respectiva Secretaria ou Órgão.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Revogam-se os artigos 23 e 24 da Lei nº 13.707, de 06 de abril de 2011; os arts. 2º e 3º da Lei nº 13.713, de 06 de abril de 2011; o art. 4º da Lei nº 13.671, de 14 de janeiro de 2011, e o § 5º do art. 51 da Lei nº 13.601, de 01 de janeiro de 2011. ASSESSOR (artigo 49 da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965) - Assessorar o Titular da Pasta, Órgão ou Entidade em matéria relacionada a suaformação acadêmica ou a sua experiência profissional; - supervisionar, coordenar e participar de projetos especiais ou de serviços de maiorcomplexidade, bem como do desenvolvimento e implementação de programa de metas eobjetivos estratégicos, de grande resultado institucional e em consonância com as diretrizes de governo; e - executar outras atividades correlatas. I - DIRETOR-GERAL - Desempenhar a direção superior da Secretaria ou Órgão; e - orientar, coordenar e controlar as atividades, em especial os programas e projetos estratégicos que lhe são vinculados, mediante soluções integradas que objetivem implementar as diretrizes político administrativas determinadas pelo Titular da Pasta. II - CHEFE DE GABINETE - Assessorar o Titular da Pasta ou Órgão no desempenho de suas atividades; - coordenar a pauta de audiências do Titular da Pasta, bem como seus despachos, viagens e eventos; - coordenar as atividades relacionadas com o gabinete e as de articulação institucional, visando ao atendimento às demandas, processos e pleitos encaminhados ao Gabinete do secretário ou Titular da Pasta; - proceder ao estudo, triagem e encaminhamento do expediente enviado ao Titular da Pasta, e a transmissão e controle da execução das ordens dele emanadas; e - exercer outras tarefas correlatas determinadas pelo Titular da Pasta ou Órgão. III - DIRETOR DE DEPARTAMENTO - Desempenhar a direção do Departamento que lhe é subordinado; - dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades do Departamento, em especial na execução dos programas e projetos estratégicos que objetivem implementar as diretrizes político administrativas determinadas pelo Titular da Pasta. IV - COORDENADORES REGIONAIS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR - Assessorar o Titular da Pasta relativa ao Planejamento na implementação da participação popular na elaboração e execução do orçamento e das políticas públicas; - dirigir o Escritório Regional da Participação Popular e Cidadã para o qual for designado, coordenando as relações entre o Poder Executivo, a comunidade e as instituições da região no seu âmbito de atuação; - desempenhar outras atribuições determinadas pelo Titular da Pasta. V - CHEFE DE DIVISÃO - Desempenhar a chefia da Divisão que lhe é subordinada; e - dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades da Divisão, em especial na execução dos programas e projetos estratégicos que objetivem implementar as diretrizes político administrativas determinadas pelo Titular da Pasta e transmitidas pelos demais níveis hierárquicos. VI - ASSISTENTE SUPERIOR - Assistir ao Titular da Pasta, Órgão ou Entidade em matéria relacionada a sua formação acadêmica ou a sua experiência profissional; - supervisionar e participar de projetos ou de serviços de maior complexidade, bem como do desenvolvimento e implementação de programa de metas e objetivos estratégicos, em consonância com as diretrizes de governo; e - executar outras atividades correlatas. VII - ASSISTENTE ESPECIAL II - Assistir ao Titular da Pasta, Órgão ou Entidade em matéria relacionada a sua formação acadêmica ou a sua experiência profissional; - participar na elaboração de projetos ou de serviços de certa complexidade em cumprimento aos objetivos estratégicos do órgão seguindo as diretrizes de governo; e - executar outras atividades correlatas. VIII - ASSISTENTE ESPECIAL I - Assistir ao Titular da Pasta, Órgão ou Entidade em matéria relacionada a sua formação acadêmica ou a sua experiência profissional; - participar na elaboração de projetos ou de serviços em cumprimento aos objetivos estratégicos do órgão seguindo as diretrizes de governo; e - executar outras atividades correlatas. IX - COORDENADOR DE ASSESSORIA - Coordenar, dirigir e orientar as atividades da Assessoria, transmitindo as diretrizes políticas e estratégicas da Secretaria ou Órgão; - coordenar e participar de projetos especiais ou de serviços de maior complexidade, bem como do desenvolvimento e implementação de programa de metas e objetivos estratégicos, de grande resultado institucional e em consonância com as diretrizes de governo; - coordenar e liderar equipes de trabalho; e - executar outras atividades correlatas.
TARSO GENRO, Governador do Estado.