Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13810 de 20 de Outubro de 2011
Cria cargos no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas de que tratam a Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, e a Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, e introduz modificações na Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica acrescido em trinta e três o número de assessores a que se refere o artigo 49 da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, que estabelece novo plano de pagamento para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, com base na avaliação técnica dos cargos, revisa o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e altera sua tabela de pagamento; revê a regulamentação das funções de assessoramento; dá outras providências, e alterações, cujas atribuições são as previstas no Anexo I desta Lei.
§ 1º
Do número total de assessores previsto no caput deste artigo, dois terão lotação exclusiva na Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - AGDI.
§ 2º
O vencimento do Assessor, Padrão AS-6, lotado na AGDI, será o estabelecido no §1.º do art. 49 da Lei n.º 4.937/1965, e alterações, acrescido da gratificação de representação, conforme o disposto no inciso II, alínea "d", do Anexo IV, da Lei n.º 10.717, de 16 de janeiro de 1996, que pode ser fixada na forma § 4.º do art. 3.º da Lei n.º 10.138, de 8 de abril de 1994, com a redação dada pelo art. 2.º da Lei n.º 13.671, de 14 de janeiro de 2011.