JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13778 de 30 de Agosto de 2011

Dispõe sobre a quitação de dívidas do Estado do Rio Grande do Sul mediante dação em pagamento de seus imóveis dominicais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de agosto de 2011.


Art. 1º

As dívidas do Estado do Rio Grande do Sul, incluídas as da Administração Indireta, definitivamente constituídas, inclusive os precatórios judiciais, poderão ser pagas mediante dação em pagamento de seus imóveis dominicais.

§ 1º

O valor de avaliação apurado para dação a que se refere o "caput" deste artigo não será computado, nos casos de precatórios judiciais, para efeito do percentual previsto na alínea "a" do inciso I do § 2º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.

§ 2º

As dações em pagamento de que trata o "caput" deste artigo dar-se-ão conforme legislação federal, respeitados os procedimentos aplicáveis.

§ 3º

O Estado fará publicar trimestralmente a relação dos imóveis passíveis de dação em pagamento.

§ 4º

Os imóveis dominicais poderão ser oferecidos para fins de quitação de precatórios na conciliação prevista na Lei nº 14.751, de 15 de outubro de 2015.

Art. 2º

Em cumprimento ao que preceitua o art. 53, inciso XXVII, da Constituição do Estado, far-se-á necessária prévia autorização legislativa específica para cada imóvel a ser alienado.

§ 1º

Ficam autorizadas, em conformidade com o art. 53, inciso XXVII, da Constituição do Estado, as alienações de imóveis efetivadas na forma do art. 1º desta Lei quando destinadas ao pagamento de dívidas com os municípios referentes à área da saúde.

§ 2º

Ato do Poder Executivo poderá criar sistemas especiais de quitação de débitos na forma do art. 1º desta Lei, de modo a atingir os objetivos econômicos e financeiros da gestão da dívida pública estadual.

§ 3º

Não haverá preferência entre os sistemas de quitação de débitos criados na forma do § 2º deste artigo.

§ 4º

O Poder Executivo remeterá anualmente à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul a relação dos imóveis alienados na forma do § 1º deste artigo.

Art. 3º

O credor que receber os imóveis na forma de dação em pagamento arcará com os ônus decorrentes da lavratura dos instrumentos cabíveis, além das custas, emolumentos e outras obrigações decorrentes da transferência da propriedade.

Art. 4º

Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13778 de 30 de Agosto de 2011