Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13778 de 30 de Agosto de 2011
Dispõe sobre a quitação de dívidas do Estado do Rio Grande do Sul mediante dação em pagamento de seus imóveis dominicais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As dívidas do Estado do Rio Grande do Sul, incluídas as da Administração Indireta, definitivamente constituídas, inclusive os precatórios judiciais, poderão ser pagas mediante dação em pagamento de seus imóveis dominicais.
§ 1º
O valor de avaliação apurado para dação a que se refere o "caput" deste artigo não será computado, nos casos de precatórios judiciais, para efeito do percentual previsto na alínea "a" do inciso I do § 2º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.
§ 2º
As dações em pagamento de que trata o "caput" deste artigo dar-se-ão conforme legislação federal, respeitados os procedimentos aplicáveis.
§ 3º
O Estado fará publicar trimestralmente a relação dos imóveis passíveis de dação em pagamento.
§ 4º
Os imóveis dominicais poderão ser oferecidos para fins de quitação de precatórios na conciliação prevista na Lei nº 14.751, de 15 de outubro de 2015.