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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13778 de 30 de Agosto de 2011

Dispõe sobre a quitação de dívidas do Estado do Rio Grande do Sul mediante dação em pagamento de seus imóveis dominicais.

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Art. 2º

Em cumprimento ao que preceitua o art. 53, inciso XXVII, da Constituição do Estado, far-se-á necessária prévia autorização legislativa específica para cada imóvel a ser alienado.

§ 1º

Ficam autorizadas, em conformidade com o art. 53, inciso XXVII, da Constituição do Estado, as alienações de imóveis efetivadas na forma do art. 1º desta Lei quando destinadas ao pagamento de dívidas com os municípios referentes à área da saúde.

§ 2º

Ato do Poder Executivo poderá criar sistemas especiais de quitação de débitos na forma do art. 1º desta Lei, de modo a atingir os objetivos econômicos e financeiros da gestão da dívida pública estadual.

§ 3º

Não haverá preferência entre os sistemas de quitação de débitos criados na forma do § 2º deste artigo.

§ 4º

O Poder Executivo remeterá anualmente à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul a relação dos imóveis alienados na forma do § 1º deste artigo.

Art. 2º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13778 /2011