Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13778 de 30 de Agosto de 2011
Dispõe sobre a quitação de dívidas do Estado do Rio Grande do Sul mediante dação em pagamento de seus imóveis dominicais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em cumprimento ao que preceitua o art. 53, inciso XXVII, da Constituição do Estado, far-se-á necessária prévia autorização legislativa específica para cada imóvel a ser alienado.
§ 1º
Ficam autorizadas, em conformidade com o art. 53, inciso XXVII, da Constituição do Estado, as alienações de imóveis efetivadas na forma do art. 1º desta Lei quando destinadas ao pagamento de dívidas com os municípios referentes à área da saúde.
§ 2º
Ato do Poder Executivo poderá criar sistemas especiais de quitação de débitos na forma do art. 1º desta Lei, de modo a atingir os objetivos econômicos e financeiros da gestão da dívida pública estadual.
§ 3º
Não haverá preferência entre os sistemas de quitação de débitos criados na forma do § 2º deste artigo.
§ 4º
O Poder Executivo remeterá anualmente à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul a relação dos imóveis alienados na forma do § 1º deste artigo.