Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13778 de 30 de Agosto de 2011
Dispõe sobre a quitação de dívidas do Estado do Rio Grande do Sul mediante dação em pagamento de seus imóveis dominicais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O credor que receber os imóveis na forma de dação em pagamento arcará com os ônus decorrentes da lavratura dos instrumentos cabíveis, além das custas, emolumentos e outras obrigações decorrentes da transferência da propriedade.