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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13778 de 30 de Agosto de 2011

Dispõe sobre a quitação de dívidas do Estado do Rio Grande do Sul mediante dação em pagamento de seus imóveis dominicais.

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Art. 3º

O credor que receber os imóveis na forma de dação em pagamento arcará com os ônus decorrentes da lavratura dos instrumentos cabíveis, além das custas, emolumentos e outras obrigações decorrentes da transferência da propriedade.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13778 /2011