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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13734 de 01 de Junho de 2011

Dispõe sobre o aumento dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo do Quadro dos Servidores de Escola, a criação e concessão de Gratificação a integrantes do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado em efetivo exercício na Secretaria da Educação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1° de junho de 2011.


Art. 1º

Os valores dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo do Quadro dos Servidores de Escola de que tratam as Leis n.ºs 11.407, de 6 de janeiro de 2000, 11.672, de 26 de setembro de 2001, e 11.940, de 10 de julho de 2003, e alterações, bem como dos contratos temporários e dos extranumerários cujas remunerações são paradigmadas as dos Servidores de Escola, dos inativos e pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios nos termos da Constituição Federal, são aumentados em 30,81% (trinta inteiros e oitenta e um centésimos por cento), a partir de 1.° de maio de 2011, estando contemplada no referido percentual a implantação dos índices de aumento previstos no art. 13, incisos IV e V, da Lei n.º 10.395, de 1.º de junho de 1995, abatendo-se para aqueles que já obtiveram ou que venham a obter em juízo quaisquer índices de aumento no valor do vencimento básico referentes a esta Lei.

Art. 2º

Aos integrantes do Quadro dos Servidores de Escola que se inativaram na forma do art. 40, §§ 3.º e 17, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e aos pensionistas respectivos, será concedido um aumento de 10,91% (dez inteiros e noventa e um centésimos por cento), a partir de 1.º de maio de 2011.

Art. 3º

Fica instituída, a partir de 1.º de maio de 2011, a Gratificação de Apoio aos Serviços Educacionais - GASED -, a ser paga aos cargos de provimento efetivo do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado e aos extranumerários cuja remuneração é paradigmada a este Quadro, desde que em efetivo exercício na Secretaria da Educação, correspondente a 10,91% (dez inteiros e noventa e um centésimos por cento) do vencimento básico respectivo, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens.

Art. 4º

No prazo de 60 (sessenta dias), o Chefe do Poder Executivo encaminhará projeto de lei para promover a redistribuição de servidores com os respectivos cargos do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado para o Quadro dos Servidores de Escola.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de maio de 2011.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 2.° da Lei n.º 12.961, de 14 de maio de 2008.


BETO GRILL, Governador do Estado, em exercício.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13734 de 01 de Junho de 2011