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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13494 de 23 de Julho de 2010

Dispõe sobre a fixação, nas estações rodoviárias com sede no Estado do Rio Grande do Sul, de cartazes com fotos de crianças e de adolescentes desaparecidos.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de julho de 2010.


Art. 1º

As estações rodoviárias, sediadas no Estado do Rio Grande do Sul, ficam obrigadas a disponibilizar às pessoas interessadas espaço para fixação de cartazes com dizeres e fotos de crianças e de adolescentes desaparecidos.

Art. 2º

Os cartazes de que trata esta Lei serão afixados próximos aos guichês de venda de passagens e/ou em locais de fácil visibilidade pelo público, funcionários e autoridades.

Art. 3º

Os cartazes de que trata esta Lei serão padronizados e expostos em espaço a ser disponibilizado pelas rodoviárias.

Parágrafo único

Para a confecção dos cartazes serão utilizados os bancos de dados oficiais e o apoio institucional do Poder Público e da iniciativa privada.

Art. 4º

O Poder Público poderá regulamentar esta Lei para sua fiel execução, bem como firmar parceria com a iniciativa privada para o seu cumprimento.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13494 de 23 de Julho de 2010