Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13494 de 23 de Julho de 2010
Dispõe sobre a fixação, nas estações rodoviárias com sede no Estado do Rio Grande do Sul, de cartazes com fotos de crianças e de adolescentes desaparecidos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As estações rodoviárias, sediadas no Estado do Rio Grande do Sul, ficam obrigadas a disponibilizar às pessoas interessadas espaço para fixação de cartazes com dizeres e fotos de crianças e de adolescentes desaparecidos.