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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13494 de 23 de Julho de 2010

Dispõe sobre a fixação, nas estações rodoviárias com sede no Estado do Rio Grande do Sul, de cartazes com fotos de crianças e de adolescentes desaparecidos.

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Art. 3º

Os cartazes de que trata esta Lei serão padronizados e expostos em espaço a ser disponibilizado pelas rodoviárias.

Parágrafo único

Para a confecção dos cartazes serão utilizados os bancos de dados oficiais e o apoio institucional do Poder Público e da iniciativa privada.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13494 /2010