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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13494 de 23 de Julho de 2010

Dispõe sobre a fixação, nas estações rodoviárias com sede no Estado do Rio Grande do Sul, de cartazes com fotos de crianças e de adolescentes desaparecidos.

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Art. 4º

O Poder Público poderá regulamentar esta Lei para sua fiel execução, bem como firmar parceria com a iniciativa privada para o seu cumprimento.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13494 /2010