Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13494 de 23 de Julho de 2010
Dispõe sobre a fixação, nas estações rodoviárias com sede no Estado do Rio Grande do Sul, de cartazes com fotos de crianças e de adolescentes desaparecidos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Público poderá regulamentar esta Lei para sua fiel execução, bem como firmar parceria com a iniciativa privada para o seu cumprimento.