Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13494 de 23 de Julho de 2010
Dispõe sobre a fixação, nas estações rodoviárias com sede no Estado do Rio Grande do Sul, de cartazes com fotos de crianças e de adolescentes desaparecidos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os cartazes de que trata esta Lei serão afixados próximos aos guichês de venda de passagens e/ou em locais de fácil visibilidade pelo público, funcionários e autoridades.