Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13494 de 23 de Julho de 2010
Dispõe sobre a fixação, nas estações rodoviárias com sede no Estado do Rio Grande do Sul, de cartazes com fotos de crianças e de adolescentes desaparecidos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os cartazes de que trata esta Lei serão padronizados e expostos em espaço a ser disponibilizado pelas rodoviárias.
Parágrafo único
Para a confecção dos cartazes serão utilizados os bancos de dados oficiais e o apoio institucional do Poder Público e da iniciativa privada.