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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13446 de 12 de Abril de 2010

Institui o "Certificado de Qualidade no Atendimento ao Trauma e Emergências Médicas" no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de abril de 2010.


Art. 1º

Fica instituído o "Certificado de Qualidade no Atendimento ao Trauma e Emergências Médicas" a ser concedido a hospitais públicos, privados, clínicas médicas, prontos socorros e demais instituições que atuem na área de emergências médicas e traumatológicas no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

O Certificado visa reconhecer hospitais, clínicas médicas, prontos socorros e demais instituições que atuem na área de emergências médicas e traumatológicas que possuam:

I

excelência no atendimento;

II

programa de capacitação de recursos humanos; e

III

disponibilidade de recursos tecnológicos capazes de apoiar e tratar o paciente.

Parágrafo único

Os elementos a serem avaliados para a aferição da excelência de que trata o inciso I são:

I

reanimação cárdio-respiratória-cerebral;

II

programa de prevenção ao trauma e orientação sobre primeiros socorros;

III

atendimento pré-hospitalar;

IV

atendimento hospitalar; e

V

reabilitação.

Art. 3º

Para a concessão do Certificado e atendimento das exigências previstas no art. 2.º, serão observados os seguintes pré-requisitos:

I

estrutura física, gestão, administração de pessoal e qualificação material referente ao atendimento pré-hospitalar e intra-hospitalar;

II

no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da equipe de médicos, enfermeiros e técnicos com qualificação para o procedimento de primeiros socorros e para o atendimento ao trauma através de cursos consagrados pela comunidade médica brasileira e internacional qualificada.

Art. 4º

O Certificado será concedido por uma Comissão Auditora Permanente composta por 1 (um) representante das seguintes áreas:

I

das Ligas de Trauma do Estado do Rio Grande do Sul;

II

da Sociedade Brasileira do Atendimento Integrado ao Trauma;

III

do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul, através de sua câmara técnica - "Trauma e Emergência";

IV

da Associação Médica do Rio Grande do Sul - AMRIGS;

V

do Sindicato Médico do Rio Grande do Sul - SIMERS; e

VI

do Conselho Regional de Enfermagem - COREN/RS.

§ 1º

Poderá ser convidado um representante da Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul para integrar a Comissão prevista neste artigo.

§ 2º

A Comissão editará normas regulamentares visando à certificação de que trata esta Lei, assim como sobre seu próprio funcionamento.

§ 3º

A Comissão assegurará a paridade na avaliação para a concessão do Certificado, avaliando separadamente as instituições de saúde de pequeno, médio e grande porte.

Art. 5º

O Certificado será conferido bienalmente, no dia 7 de abril, Dia Mundial da Saúde, pela Comissão prevista no art. 4º.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13446 de 12 de Abril de 2010