Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13446 de 12 de Abril de 2010
Institui o "Certificado de Qualidade no Atendimento ao Trauma e Emergências Médicas" no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Certificado será concedido por uma Comissão Auditora Permanente composta por 1 (um) representante das seguintes áreas:
I
das Ligas de Trauma do Estado do Rio Grande do Sul;
II
da Sociedade Brasileira do Atendimento Integrado ao Trauma;
III
do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul, através de sua câmara técnica - "Trauma e Emergência";
IV
da Associação Médica do Rio Grande do Sul - AMRIGS;
V
do Sindicato Médico do Rio Grande do Sul - SIMERS; e
VI
do Conselho Regional de Enfermagem - COREN/RS.
§ 1º
Poderá ser convidado um representante da Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul para integrar a Comissão prevista neste artigo.
§ 2º
A Comissão editará normas regulamentares visando à certificação de que trata esta Lei, assim como sobre seu próprio funcionamento.
§ 3º
A Comissão assegurará a paridade na avaliação para a concessão do Certificado, avaliando separadamente as instituições de saúde de pequeno, médio e grande porte.