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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13446 de 12 de Abril de 2010

Institui o "Certificado de Qualidade no Atendimento ao Trauma e Emergências Médicas" no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 4º

O Certificado será concedido por uma Comissão Auditora Permanente composta por 1 (um) representante das seguintes áreas:

I

das Ligas de Trauma do Estado do Rio Grande do Sul;

II

da Sociedade Brasileira do Atendimento Integrado ao Trauma;

III

do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul, através de sua câmara técnica - "Trauma e Emergência";

IV

da Associação Médica do Rio Grande do Sul - AMRIGS;

V

do Sindicato Médico do Rio Grande do Sul - SIMERS; e

VI

do Conselho Regional de Enfermagem - COREN/RS.

§ 1º

Poderá ser convidado um representante da Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul para integrar a Comissão prevista neste artigo.

§ 2º

A Comissão editará normas regulamentares visando à certificação de que trata esta Lei, assim como sobre seu próprio funcionamento.

§ 3º

A Comissão assegurará a paridade na avaliação para a concessão do Certificado, avaliando separadamente as instituições de saúde de pequeno, médio e grande porte.