Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13388 de 11 de Março de 2010
Altera o salário básico dos empregos do Quadro Permanente da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH e do Quadro Especial, em extinção, junto à Secretaria dos Transportes, criado pelo § 2º do art. 11 da Lei nº 10.723, de 18 de janeiro de 1996, bem como incorpora a Parcela Autônoma de que trata a Lei nº 11.754, de 5 de abril de 2002, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, 11 de março de 2010.
Fica incorporada ao salário básico dos empregos do Quadro Permanente da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH, de que trata o Ato nº 188, de 30 de outubro de 1972, ratificado pelo art. 11 da Lei nº 10.723, de 18 de janeiro de 1996, e do Quadro Especial, em extinção, junto à Secretaria dos Transportes, criado pelo § 2º do art. 11 da mesma Lei, a parcela autônoma instituída pela Lei nº 11.754, de 5 de abril de 2002, em 3 (três) parcelas não cumulativas, nos valores e prazos estabelecidos a seguir:
A extinção da Parcela Autônoma ocorrerá gradual e concomitantemente com a sua incorporação, nas datas e valores estabelecidos nos incisos deste artigo.
Para fins de incorporação da Parcela Autônoma de que trata o "caput" deste artigo, serão compensados os valores devidos em decorrência de decisão judicial que já a tenha concedido.
São fixados os salários básicos do nível superior e da referência 1 da Tabela de Salários, obedecidos os índices previstos no Anexo II do Ato nº 188/1972 para as demais referências, já incluída a incorporação da Parcela Autônoma na forma do art. 1º desta Lei, nos valores e prazos estabelecidos a seguir:
R$ 268,20 (duzentos e sessenta e oito reais e vinte centavos) para a referência 1 e R$ 2.279,70 (dois mil, duzentos e setenta e nove reais e setenta centavos) para o nível superior, a contar de 1º de março de 2010;
R$ 327,90 (trezentos e vinte e sete reais e noventa centavos) para a referência 1 e R$ 2.787,15 (dois mil, setecentos e oitenta e sete reais e quinze centavos) para o nível superior, a contar de 1º de agosto de 2010;
R$ 387,60 (trezentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos) para a referência 1 e R$ 3.294,60 (três mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos) para o nível superior, a contar de 1º de março de 2011.
A convocação para serviço extraordinário, inclusive em dias de repouso e feriados, deverá ser submetida previamente à apreciação do Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal - GAE, nos termos do Decreto nº 45.123, de 03 de julho de 2007.
As despesas correspondentes à folha de pagamento dos integrantes do Quadro Especial, em extinção, junto à Secretaria de Transportes, criado pelo § 2º do art. 11 da Lei nº 10.723/1996, e do pessoal de que trata o art. 5º desta Lei, serão ressarcidas integralmente pela Superintendência do Porto do Rio Grande - SUPRG, ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir do mês de janeiro de 2010.
As disposições desta Lei estendem-se, no que couber, aos inativos e pensionistas, incluídos os trabalhadores portuários sindicalizados aposentados, que tenham direito à percepção de diferença de proventos.
O disposto na Lei nº 9.075, de 22 de maio de 1990, que regulamenta o § 4º, do art. 33, da Constituição do Estado de 1989, aplica-se aos servidores públicos autárquicos estabilizados do Quadro Permanente da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH, criado pelo Ato nº 188/1972 - DEPREC e aos servidores do Quadro Especial, em extinção, criado pelo § 2º do art. 11 da Lei nº 10.723, de 18 de janeiro de 1996, com incidência limitada ao período trabalhado até 16 de dezembro de 1998, com contagem desse tempo de serviço em dobro somente para aposentadoria, vedados o gozo e a conversão em pecúnia.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.