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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13388 de 11 de Março de 2010

Altera o salário básico dos empregos do Quadro Permanente da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH e do Quadro Especial, em extinção, junto à Secretaria dos Transportes, criado pelo § 2º do art. 11 da Lei nº 10.723, de 18 de janeiro de 1996, bem como incorpora a Parcela Autônoma de que trata a Lei nº 11.754, de 5 de abril de 2002, e dá outras providências.

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Art. 6º

O disposto na Lei nº 9.075, de 22 de maio de 1990, que regulamenta o § 4º, do art. 33, da Constituição do Estado de 1989, aplica-se aos servidores públicos autárquicos estabilizados do Quadro Permanente da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH, criado pelo Ato nº 188/1972 - DEPREC e aos servidores do Quadro Especial, em extinção, criado pelo § 2º do art. 11 da Lei nº 10.723, de 18 de janeiro de 1996, com incidência limitada ao período trabalhado até 16 de dezembro de 1998, com contagem desse tempo de serviço em dobro somente para aposentadoria, vedados o gozo e a conversão em pecúnia.