JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13301 de 01 de Dezembro de 2009

Fixa o subsídio mensal dos Defensores Públicos do Estado e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de dezembro de 2009.


Art. 1º

O subsídio mensal dos Defensores Públicos do Estado da classe especial fica fixado em R$ 22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos), a partir de 1° de março de 2011.

Parágrafo único

O subsídio mensal dos Defensores Públicos do Estado da classe especial será implementado em 1° de março de 2010 no valor de R$ 19.900,12 (dezenove mil e novecentos reais e doze centavos).

Art. 2º

No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, a Defensoria Pública enviará projeto de lei complementar fixando novas regras de escalonamento da carreira, com a fixação de 10% (dez por cento) de diferença entre as classes.

Art. 3º

Aplicam-se as disposições desta Lei aos Defensores Públicos do Estado inativos e aos pensionistas de Defensores Públicos do Estado.

Art. 4º

As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13301 de 01 de Dezembro de 2009