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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13301 de 01 de Dezembro de 2009

Fixa o subsídio mensal dos Defensores Públicos do Estado e dá outras providências.

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Art. 1º

O subsídio mensal dos Defensores Públicos do Estado da classe especial fica fixado em R$ 22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos), a partir de 1° de março de 2011.

Parágrafo único

O subsídio mensal dos Defensores Públicos do Estado da classe especial será implementado em 1° de março de 2010 no valor de R$ 19.900,12 (dezenove mil e novecentos reais e doze centavos).

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13301 /2009