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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13301 de 01 de Dezembro de 2009

Fixa o subsídio mensal dos Defensores Públicos do Estado e dá outras providências.

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Art. 2º

No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, a Defensoria Pública enviará projeto de lei complementar fixando novas regras de escalonamento da carreira, com a fixação de 10% (dez por cento) de diferença entre as classes.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13301 /2009