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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13290 de 23 de Novembro de 2009

Institui a Política Estadual de Epidemiologia e Vigilância do Câncer no Estado do Rio Grande do Sul.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de novembro de 2009.


Art. 1º

Esta Lei institui a Política Estadual de Epidemiologia e Vigilância do Câncer no Estado do Rio Grande do Sul com a finalidade de diminuir a incidência da doença na população.

Art. 2º

A Política Estadual de Epidemiologia e Vigilância do Câncer no Estado do Rio Grande do Sul tem como diretrizes:

I

ação conjunta com o intuito de acompanhar a exposição da população a fatores de risco, como o tabagismo, a dieta inadequada, a vida sedentária e a exposição a substâncias carcinogênicas no trabalho, na comunidade e no meio ambiente;

II

estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos, privados e sociedade civil com vista à prevenção, controle e tratamento da doença na população; e

III

adoção de acervo de informações sobre fatores de risco, mecanismos de prevenção, tecnologias para diagnósticos, avanços terapêuticos e sobre a implantação e o funcionamento de programas e ações de saúde no combate ao câncer.

Art. 3º

A política estadual orienta-se pelos seguintes objetivos:

I

dotar a rede pública de saúde e os serviços para acompanhar a exposição da população a fatores de risco, prevenção, controle e tratamento da doença na população;

II

contribuir para a existência de uma cultura de prevenção a doenças de câncer;

III

contribuir com demais entes públicos na contextualização das informações sobre morbidade, mortalidade e simultaneidade de fatores associados ao câncer e ao controle da doença; e

IV

qualificar e capacitar profissionais na área da saúde.

Art. 4º

Os demais órgãos ou ações públicas, especialmente da área de saúde, assistência social, educação e meio ambiente poderão dotar-se das diretrizes e objetivos da política definida nesta Lei.

Art. 5º

Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13290 de 23 de Novembro de 2009