Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13290 de 23 de Novembro de 2009
Institui a Política Estadual de Epidemiologia e Vigilância do Câncer no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os demais órgãos ou ações públicas, especialmente da área de saúde, assistência social, educação e meio ambiente poderão dotar-se das diretrizes e objetivos da política definida nesta Lei.