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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13290 de 23 de Novembro de 2009

Institui a Política Estadual de Epidemiologia e Vigilância do Câncer no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 4º

Os demais órgãos ou ações públicas, especialmente da área de saúde, assistência social, educação e meio ambiente poderão dotar-se das diretrizes e objetivos da política definida nesta Lei.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13290 /2009