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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13290 de 23 de Novembro de 2009

Institui a Política Estadual de Epidemiologia e Vigilância do Câncer no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

A Política Estadual de Epidemiologia e Vigilância do Câncer no Estado do Rio Grande do Sul tem como diretrizes:

I

ação conjunta com o intuito de acompanhar a exposição da população a fatores de risco, como o tabagismo, a dieta inadequada, a vida sedentária e a exposição a substâncias carcinogênicas no trabalho, na comunidade e no meio ambiente;

II

estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos, privados e sociedade civil com vista à prevenção, controle e tratamento da doença na população; e

III

adoção de acervo de informações sobre fatores de risco, mecanismos de prevenção, tecnologias para diagnósticos, avanços terapêuticos e sobre a implantação e o funcionamento de programas e ações de saúde no combate ao câncer.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13290 /2009