Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13275 de 03 de Novembro de 2009
Proíbe o uso do fumo e similares, derivados ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado em todo o Estado do Rio Grande do Sul.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de novembro de 2009.
É expressamente proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, seja público ou privado, em todo o Estado do Rio Grande do Sul.
Entende-se por recinto coletivo fechado todos os recintos destinados à utilização simultânea de várias pessoas, que compreende, dentre outros: os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte e de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de feiras e exposições, veículos públicos ou privados de transporte vcoletivo, bem como viaturas oficiais de qualquer espécie.
Nos recintos discriminados no § 1º do art. 1º é obrigatória a afixação de avisos indicativos da proibição e das sanções aplicáveis em locais de ampla visibilidade.
O proprietário ou responsável pelo estabelecimento ou prédio, deverá zelar pelo cumprimento do disposto nesta lei, recomendando sua observância sempre que for burlado o que nela está disposto.
Em recintos coletivos fechados fica facultada a criação de áreas para fumantes, devendo ser fisicamente delimitadas e equipadas com soluções técnicas que garantam, plenamente, a exaustão do ar desta área para o ambiente externo.
É facultado ao estabelecimento o comércio de seus produtos e serviços nas áreas restritas a fumantes.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.