Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13275 de 03 de Novembro de 2009
Proíbe o uso do fumo e similares, derivados ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado em todo o Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O proprietário ou responsável pelo estabelecimento ou prédio, deverá zelar pelo cumprimento do disposto nesta lei, recomendando sua observância sempre que for burlado o que nela está disposto.