Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13275 de 03 de Novembro de 2009
Proíbe o uso do fumo e similares, derivados ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado em todo o Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nos recintos discriminados no § 1º do art. 1º é obrigatória a afixação de avisos indicativos da proibição e das sanções aplicáveis em locais de ampla visibilidade.