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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13275 de 03 de Novembro de 2009

Proíbe o uso do fumo e similares, derivados ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado em todo o Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

Nos recintos discriminados no § 1º do art. 1º é obrigatória a afixação de avisos indicativos da proibição e das sanções aplicáveis em locais de ampla visibilidade.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13275 /2009