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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13275 de 03 de Novembro de 2009

Proíbe o uso do fumo e similares, derivados ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado em todo o Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

É expressamente proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, seja público ou privado, em todo o Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º

Entende-se por recinto coletivo fechado todos os recintos destinados à utilização simultânea de várias pessoas, que compreende, dentre outros: os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte e de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de feiras e exposições, veículos públicos ou privados de transporte vcoletivo, bem como viaturas oficiais de qualquer espécie.

§ 2º

Excluem-se do disposto nesta Lei:

I

os ambientes ao ar livre como calçadas, escadas, rampas, pátios, varandas, terraços e similares;

II

as residências;e

III

os locais de culto religioso em que o uso de produtos fumígenos faça parte do ritual.

Art. 1º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13275 /2009