Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13275 de 03 de Novembro de 2009
Proíbe o uso do fumo e similares, derivados ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado em todo o Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Em recintos coletivos fechados fica facultada a criação de áreas para fumantes, devendo ser fisicamente delimitadas e equipadas com soluções técnicas que garantam, plenamente, a exaustão do ar desta área para o ambiente externo.
Parágrafo único
É facultado ao estabelecimento o comércio de seus produtos e serviços nas áreas restritas a fumantes.