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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13275 de 03 de Novembro de 2009

Proíbe o uso do fumo e similares, derivados ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado em todo o Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 4º

Em recintos coletivos fechados fica facultada a criação de áreas para fumantes, devendo ser fisicamente delimitadas e equipadas com soluções técnicas que garantam, plenamente, a exaustão do ar desta área para o ambiente externo.

Parágrafo único

É facultado ao estabelecimento o comércio de seus produtos e serviços nas áreas restritas a fumantes.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13275 /2009