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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13209 de 31 de Julho de 2009

Cria gratificação especial nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de julho de 2009.


Art. 1º

Fica criada, no Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a gratificação especial por atividade de almoxarife, a ser atribuida aos servidores lotados na Seção de Almoxarifado do Departamento de Material e Patrimônio.

Parágrafo único

Somente podem perceber a gratificação criada no "caput" os servidores que efetivamente exercem as atividades relacionadas à Seção de Almoxarifado, especificadas em ato regimental editado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

A gratificação criada será correspondente ao valor atribuído à FGJ-02 da Tabela a que se refere o art. 17 da Lei nº 11.291, de 23 de dezembro de 1998.

Art. 3º

A gratificação de que trata esta Lei não será incorporável ao vencimento ou aos proventos, nem sobre ela incidirão quaisquer vantagens.

Parágrafo único

A gratificação criada no art. 1º desta Lei exclui-se mutuamente com a gratificação por exercício de função gratificada, mesmo quando esta estiver incorporada ou por percepção de adicional de insalubridade e/ou periculosidade.

Art. 4º

As despesas decorrentes deste Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13209 de 31 de Julho de 2009