Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13209 de 31 de Julho de 2009
Cria gratificação especial nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A gratificação criada será correspondente ao valor atribuído à FGJ-02 da Tabela a que se refere o art. 17 da Lei nº 11.291, de 23 de dezembro de 1998.