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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13209 de 31 de Julho de 2009

Cria gratificação especial nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça.

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Art. 2º

A gratificação criada será correspondente ao valor atribuído à FGJ-02 da Tabela a que se refere o art. 17 da Lei nº 11.291, de 23 de dezembro de 1998.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13209 /2009