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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13209 de 31 de Julho de 2009

Cria gratificação especial nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça.

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Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13209 /2009