Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13209 de 31 de Julho de 2009
Cria gratificação especial nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A gratificação de que trata esta Lei não será incorporável ao vencimento ou aos proventos, nem sobre ela incidirão quaisquer vantagens.
Parágrafo único
A gratificação criada no art. 1º desta Lei exclui-se mutuamente com a gratificação por exercício de função gratificada, mesmo quando esta estiver incorporada ou por percepção de adicional de insalubridade e/ou periculosidade.