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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13209 de 31 de Julho de 2009

Cria gratificação especial nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça.

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Art. 3º

A gratificação de que trata esta Lei não será incorporável ao vencimento ou aos proventos, nem sobre ela incidirão quaisquer vantagens.

Parágrafo único

A gratificação criada no art. 1º desta Lei exclui-se mutuamente com a gratificação por exercício de função gratificada, mesmo quando esta estiver incorporada ou por percepção de adicional de insalubridade e/ou periculosidade.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13209 /2009