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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13209 de 31 de Julho de 2009

Cria gratificação especial nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça.

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Art. 4º

As despesas decorrentes deste Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13209 /2009