Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13181 de 22 de Junho de 2009
Eleva Comarcas de entrância intermediária para a entrância final e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de junho de 2009.
Ficam elevadas de entrância intermediária para entrância final as Comarcas de Caxias do Sul, Passo Fundo, Pelotas e Santa Maria.
A elevação de entrância não acarreta a promoção automática dos Magistrados, sendo mantidos os vencimentos correspondentes à entrância intermediária, asseguradas a posição na carreira e a permanência na atual lotação.
Os Magistrados atualmente classificados nas Comarcas elevadas, quando promovidos à entrância final, poderão exercer opção para que a promoção se efetive na unidade jurisdicional em que são titulares, no prazo de cinco dias, contados da data da publicação do ato respectivo.
Manifestada a opção de que trata o art. 20, a vaga a que concorrerá o Magistrado será reaberta à promoção.
Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo das Comarcas relacionadas no art. 1° terão alterado o respectivo padrão remuneratório para o de entrância final.
O Magistrado designada para a função de Juiz-Corregedor deverá residir na comarca da sede da Corregedoria, salvo autorização do Conselho da Magistratura, e terá direito ao equivalente a uma remuneração, a título de ajuda de custo, desde que provenha de outra comarca.
O juiz de entrância final que não provenha da comarca em que se encontra sediada a Corregedoria, uma vez designado Juiz-Corregedor, será desligado da comarca de origem, passando a integrar o Quadro dos Serviços Auxiliares da Corregedoria, e, cessada a designação, enquanto não se classificar, atuará como Juiz de Direito Substituto de Entrância Final da Comarca de Porto Alegre.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.