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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13181 de 22 de Junho de 2009

Eleva Comarcas de entrância intermediária para a entrância final e dá outras providências.

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Art. 5º

O Magistrado designada para a função de Juiz-Corregedor deverá residir na comarca da sede da Corregedoria, salvo autorização do Conselho da Magistratura, e terá direito ao equivalente a uma remuneração, a título de ajuda de custo, desde que provenha de outra comarca.

Parágrafo único

O juiz de entrância final que não provenha da comarca em que se encontra sediada a Corregedoria, uma vez designado Juiz-Corregedor, será desligado da comarca de origem, passando a integrar o Quadro dos Serviços Auxiliares da Corregedoria, e, cessada a designação, enquanto não se classificar, atuará como Juiz de Direito Substituto de Entrância Final da Comarca de Porto Alegre.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13181 /2009