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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13181 de 22 de Junho de 2009

Eleva Comarcas de entrância intermediária para a entrância final e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam elevadas de entrância intermediária para entrância final as Comarcas de Caxias do Sul, Passo Fundo, Pelotas e Santa Maria.

Parágrafo único

A elevação de entrância não acarreta a promoção automática dos Magistrados, sendo mantidos os vencimentos correspondentes à entrância intermediária, asseguradas a posição na carreira e a permanência na atual lotação.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13181 /2009