Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13109 de 23 de Dezembro de 2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar aparelho desfibrilador cardíaco, em eventos de qualquer natureza, nos locais que menciona.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2008.
É obrigatória a disponibilização de aparelho desfibrilador cardíaco externo automático em estádios, ginásios esportivos, centros comerciais e quaisquer outros estabelecimentos, quando da realização de eventos de qualquer natureza, com previsão de concentração ou de intensa circulação igual ou superior a 5.000 (cinco mil) pessoas.
Compete aos responsáveis pelos locais e estabelecimentos relacionados no art. 1° promover o treinamento de pessoal em número suficiente para operar o desfibrilador cardíaco e realizar outros procedimentos de técnica de ressuscitação cardiorrespiratória.
A inobservância desta Lei acarretará ao infrator as sanções que vierem a ser estabelecidas em regulamento.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado