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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13109 de 23 de Dezembro de 2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar aparelho desfibrilador cardíaco, em eventos de qualquer natureza, nos locais que menciona.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2008.


Art. 1º

É obrigatória a disponibilização de aparelho desfibrilador cardíaco externo automático em estádios, ginásios esportivos, centros comerciais e quaisquer outros estabelecimentos, quando da realização de eventos de qualquer natureza, com previsão de concentração ou de intensa circulação igual ou superior a 5.000 (cinco mil) pessoas.

Art. 2º

Compete aos responsáveis pelos locais e estabelecimentos relacionados no art. 1° promover o treinamento de pessoal em número suficiente para operar o desfibrilador cardíaco e realizar outros procedimentos de técnica de ressuscitação cardiorrespiratória.

Art. 3º

A inobservância desta Lei acarretará ao infrator as sanções que vierem a ser estabelecidas em regulamento.

Art. 4º

Ficam excluídos da obrigação os templos religiosos de qualquer crença.

Art. 5º

Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13109 de 23 de Dezembro de 2008