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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13109 de 23 de Dezembro de 2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar aparelho desfibrilador cardíaco, em eventos de qualquer natureza, nos locais que menciona.

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Art. 4º

Ficam excluídos da obrigação os templos religiosos de qualquer crença.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13109 /2008