Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13109 de 23 de Dezembro de 2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar aparelho desfibrilador cardíaco, em eventos de qualquer natureza, nos locais que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A inobservância desta Lei acarretará ao infrator as sanções que vierem a ser estabelecidas em regulamento.