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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13109 de 23 de Dezembro de 2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar aparelho desfibrilador cardíaco, em eventos de qualquer natureza, nos locais que menciona.

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Art. 2º

Compete aos responsáveis pelos locais e estabelecimentos relacionados no art. 1° promover o treinamento de pessoal em número suficiente para operar o desfibrilador cardíaco e realizar outros procedimentos de técnica de ressuscitação cardiorrespiratória.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13109 /2008