Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13109 de 23 de Dezembro de 2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar aparelho desfibrilador cardíaco, em eventos de qualquer natureza, nos locais que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete aos responsáveis pelos locais e estabelecimentos relacionados no art. 1° promover o treinamento de pessoal em número suficiente para operar o desfibrilador cardíaco e realizar outros procedimentos de técnica de ressuscitação cardiorrespiratória.